ANMP
A Lei 13.464/17, oriunda da MP 765/16, trouxe diversas conquistas obtidas com a greve de 2015/16. Uma delas foi a mudança do cálculo da GDAPMP para os aposentados, que era baseado na média de valores recebidos e passou a ser baseado na média de pontos percebidos durante os últimos 60 (sessenta meses) de atividade.
Essa mudança é importante pois no método anterior não havia a correção inflacionária, causando prejuízos ao aposentado. Na metodologia nova, haverá a correção inflacionária a cada reajuste do valor dos pontos para a ativa.
Mas para fazer jus a essa vantagem, o Perito Médico Previdenciário já aposentado PRECISA assinar o termo de opção constante no anexo da Lei 13.464/17 e entregá-la ao RH (com protocolo SIPPS para comprovação da entrega) até o dia 31/10/2018, uma quarta-feira. O aposentado que não fizer essa opção até o dia 31/10 continuará a receber a GDAPMP pela média de valores e não poderá mais pedir o novo modelo.
Já para os ativos, o termo de opção só deverá ser assinado quando do ato de solicitar sua aposentadoria junto ao RH.
Detalhe: o aumento da GDAPMP não será imediato, obedecerá uma escala gradual até 2019.
Para melhor detalhamento, em anexo encontra-se uma Nota Explicativa preparada pelo Departamento Jurídico da ANMP. No fim da Nota encontra-se um modelo do termo de opção para ser preenchido e entregue pelo aposentado ao seu RH.
APOSENTADO: NÃO PERCA O PRAZO. A ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO PARA MUDANÇA DO CÁLCULO DA GDAPMP SERÁ VÁLIDA ATÉ O DIA 31/10/2018.
ANMP – NJ – Termo de Opção – Momento da Assinatura
Diretoria da ANMP