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ANMP faz representação contra Procuradora da República do RJ por assédio contra a categoria.

05/06/2018

Dada a gravidade da situação, a ANMP fez a denúncia-representação no órgão apropriado para isso, o CNMP

Na data de ontem (04/06) a ANMP protocolou uma representação no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em desfavor da Procuradora da República Daniella D.A.S.T. Piza, do Rio de Janeiro, por possível violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade, em ato persecutório contra a Perícia Médica Previdenciária.

A referida Procuradora encaminhou ofício em 17 de maio de 2018 para a Gerência do INSS em Rio de Janeiro/Norte cobrando, em prazo de 30 dias, explicações para a não-implementação de ponto biométrico para os Peritos Médicos Previdenciários daquela gerência, em suposto descumprimento do Decreto 1.867/96.

O problema é que este documento se refere a um inquérito civil instaurado no ano de 2010, ou seja, trata-se de demanda encaminhada 8 (oito) anos após a abertura do inquérito, e o Decreto 1.867/96 versa apenas sobre ponto eletrônico para servidores públicos federais, de forma indistinta, jamais se referindo a ponto biométrico. No ofício, a Procuradora aparenta querer confundir a gestão do INSS de forma a fazê-la crer que a legislação citada exigiria ponto biométrico, o que não é verdade.

Como se não fosse o bastante, desde 2009, ou seja, 1 (um) ano antes do inquérito civil e quase 10 (dez) anos antes do ofício da nobre Procuradora, o INSS já havia implantado o SISREF para todos os servidores, mostrando o descompasso do próprio inquérito e, pior, uma aparente tentativa de se utilizar desse canal para constranger os Peritos Médicos Previdenciários da Gereência RJ Norte, cobrando os gestores de um inexistente dever legal de implantar ponto biométrico apenas aos Peritos Médicos.

Dada a gravidade da situação, a ANMP fez a denúncia-representação no órgão apropriado para isso, o CNMP, pois a conduta da Procuradora da República citada viola, simultaneamente, o art. 37, caput, da Constituição, e os arts. 3º, II, 4º, III, 5º, V, do Código de Ética e de Conduta do MPU e da ESPMU (Portaria PGR/MPU n. 98, de 12 de setembro de 2017).

A ANMP irá acompanhar esse processo e não iremos permitir que nenhum cidadão se utilize de subterfúgios para constranger a nossa categoria.

Diretoria da ANMP

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