A ANMP informa aos associados 3 importantes eventos judiciais.
A ANMP informa aos associados 3 importantes eventos judiciais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.828/DF – MP 805/2017 (MP do Calote)
No dia 24 de novembro de 2017, a ANMP ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.828/DF com o objetivo de impugnar os arts. 3º e 37 da Medida Provisória (MP) n. 805/17 que postergam o reajuste remuneratório concedido aos Peritos Médicos Previdenciários e aos Supervisores Médico-Periciais pela MP n. 765/16 e majoram a alíquota de contribuição previdenciária, respectivamente.
Em relação ao adiamento dos aumentos salariais, a ANMP demonstrou a flagrante inconstitucionalidade da norma editada pelo Poder Executivo, especialmente no que se refere à violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos agentes públicos (art. 37, XV, da CR) e à vedação à edição de medida provisória que objetive deter ativos financeiros (art. 62, § 1º, II, da CR).
No que diz respeito à elevação da contribuição previdenciária, a Associação registrou o nítido caráter progressivo e confiscatório da medida, a inexistência de prévio cálculo atuarial que comprove a necessidade de majoração do tributo e a ausência de benefício direto decorrente do aumento da alíquota, elementos que afrontam, a um só tempo, os arts. 40, caput, 150, II e IV, e 195, § 5º, da CR.
Em breve, a ANMP espera ter resposta do Relator da ADI n. 5.828/DF, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, acerca do seu pedido de medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 3º e 37 da MP n. 805/17.
Mandado de Segurança Coletivo n. 7720-81.2013.4.01.3400 – Vitória da Decisão que garante a Quarta-Feira de Cinzas aos Peritos Médicos
No dia 27 de novembro de 2017, foi prolatada sentença pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança “para tornar definitiva a decisão que determinou a que as autoridades impetradas se abstenham de exigir dos Peritos Médicos Previdenciários o cumprimento de jornada além do horário habitual na quarta-feira de cinzas, de modo que os servidores cuja jornada regular encerra-se até às 14 horas sejam dispensados do comparecimento nas Unidades de atendimento do INSS e servidores cuja jornada encerra-se entre 14 e 18 horas possam sair em seu horário habitual, sem a necessidade de permanecer até às 18 horas”.
Por força dessa determinação judicial, a Autarquia Previdenciária deverá respeitar os limites das rotineiras jornadas de trabalho durante todas as quartas-feiras de cinzas. O descumprimento da ordem proferida pelo Poder Judiciário poderá ocasionar a responsabilização das autoridades envolvidas nas esferas administrativa, cível e/ou penal.
ESTA AÇÃO SÓ É VÁLIDA AOS ASSOCIADOS DA ANMP.
Ação n. 42673-75.2016.4.01.3300 – Decisão Judicial impede que segurada cobre da ANMP supostos prejuízos pela Greve de 2015/2016
Em 22 de novembro de 2016, foi proposta ação judicial por uma segurada da Previdência Social contra o INSS e a ANMP com o objetivo de condená-los ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais causados em razão da última greve nacional dos Peritos Médicos Previdenciários.
No dia 16 de novembro de 2017, foi prolatada sentença pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que acolheu a tese preliminar de ilegitimidade passiva consignada na peça contestatória oferecida pela ANMP e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à Associação.
Essa é uma grande vitória da categoria, pois representa mais um pronunciamento judicial que reconhece a lisura do movimento paredista deflagrado pelos Peritos Médicos Previdenciários durante os anos de 2015 e 2016.
Diretoria da ANMP