Relativo à matéria “Comissárias de bordo grávidas são surpreendidas por decisão do INSS”,a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social esclarece:
A Redação da Globonews
Assunto: matéria veiculada no telejornal “Edição das 10” de 19/09/2017 da Globonews.
Relativo à matéria “Comissárias de bordo grávidas são surpreendidas por decisão do INSS”, veiculada no telejornal “Edição das 10” de 19/09/2017 da Globonews, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social esclarece:
- A suposta liminar obtida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra o INSS referente à concessão de auxílio-doença para gestantes aeronautas é de pleno desconhecimento dos servidores do INSS. Não há, até o momento, nenhum memorando-circular, parecer de força executória, portaria ou algo similar que informe aos servidores do INSS, de forma oficial, como proceder diante desta ação judicial.
- Em existindo liminar, esta deverá ser executada pelo INSS de forma administrativa, sem envolver os Peritos Médicos, pois não compete a nós subverter a técnica médica e mentir em Laudo Médico Pericial para atender a decisões absurdas vindas do judiciário.
- Não cabe a gestante aeronauta entregar cópia de liminar a Perito Médico, muito menos o servidor acatar tal “documento”, pois a segurada não é oficial de justiça e o servidor não é o representante formal do INSS.
- O artigo 59 da Lei 8.213/91 é explícito ao dizer que o benefício é por incapacidade devido a doença. Gestação não é doença nem estado patológico. O estado gestacional, per si, não enseja reconhecimento de incapacidade para profissão alguma. Portanto, não apenas a aeronauta, mas todas as outras categorias onde existam gestantes continuarão a receber o mesmo tratamento por parte da Perícia Médica.
- A perda momentânea de direito de trabalhar dentro de aeronaves em voo não significa incapacidade laborativa por doença, não enseja concessão de auxílio-doença e não há necessidade de nenhum tipo de “seguro” para esses casos, pois a CLT, em seu artigo 392, parágrafo quarto, determina a mudança temporária de função/atividade da gestante, sem perda salarial e com direitos de folgas quando for o caso. Portanto quem tem que arcar com o salário da aeronauta gestante é a empresa aérea, não o INSS.
- Por fim, a decisão judicial é absurda, pois além de mostrar enorme desconhecimento do que é auxílio-doença e chamar gestação de doença, chega ao extremo de dizer que “não é por ausência de previsão legal que o INSS deva se abster de fazer(…)”. Ora, o INSS só pode fazer o que há previsão em Lei. O que não há previsão legal não pode ser feito, exceto com ordem judicial. O magistrado queria que o INSS agisse “à margem da Lei”?
- A Perícia Médica Previdenciária continuará a não reconhecer o direito do auxílio-doença a gestantes, de qualquer função/ocupação, quando o estado gestacional for a única queixa da segurada.
Clique aqui para fazer o download do Ofício 058/2017/ANMP
Atenciosamente.
Diretoria da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social ANMP