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19/09/2017
ANMP é contra a ida do INSS ao MTE e solicita que Governo VETE esse factóide.
28/09/2017

ANMP oficia Globonews por matéria equivocada.

19/09/2017

Relativo à matéria “Comissárias de bordo grávidas são surpreendidas por decisão do INSS”,a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social esclarece:

A Redação da Globonews

Assunto: matéria veiculada no telejornal “Edição das 10” de 19/09/2017 da Globonews.

Relativo à matéria “Comissárias de bordo grávidas são surpreendidas por decisão do INSS”, veiculada no telejornal “Edição das 10” de 19/09/2017 da Globonews, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social esclarece:

  1. A suposta liminar obtida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra o INSS referente à concessão de auxílio-doença para gestantes aeronautas é de pleno desconhecimento dos servidores do INSS. Não há, até o momento, nenhum memorando-circular, parecer de força executória, portaria ou algo similar que informe aos servidores do INSS, de forma oficial, como proceder diante desta ação judicial.
  2. Em existindo liminar, esta deverá ser executada pelo INSS de forma administrativa, sem envolver os Peritos Médicos, pois não compete a nós subverter a técnica médica e mentir em Laudo Médico Pericial para atender a decisões absurdas vindas do judiciário.
  3. Não cabe a gestante aeronauta entregar cópia de liminar a Perito Médico, muito menos o servidor acatar tal “documento”, pois a segurada não é oficial de justiça e o servidor não é o representante formal do INSS.
  4. O artigo 59 da Lei 8.213/91 é explícito ao dizer que o benefício é por incapacidade devido a doença. Gestação não é doença nem estado patológico. O estado gestacional, per si, não enseja reconhecimento de incapacidade para profissão alguma. Portanto, não apenas a aeronauta, mas todas as outras categorias onde existam gestantes continuarão a receber o mesmo tratamento por parte da Perícia Médica.
  5. A perda momentânea de direito de trabalhar dentro de aeronaves em voo não significa incapacidade laborativa por doença, não enseja concessão de auxílio-doença e não há necessidade de nenhum tipo de “seguro” para esses casos, pois a CLT, em seu artigo 392, parágrafo quarto, determina a mudança temporária de função/atividade da gestante, sem perda salarial e com direitos de folgas quando for o caso. Portanto quem tem que arcar com o salário da aeronauta gestante é a empresa aérea, não o INSS.
  6. Por fim, a decisão judicial é absurda, pois além de mostrar enorme desconhecimento do que é auxílio-doença e chamar gestação de doença, chega ao extremo de dizer que “não é por ausência de previsão legal que o INSS deva se abster de fazer(…)”. Ora, o INSS só pode fazer o que há previsão em Lei. O que não há previsão legal não pode ser feito, exceto com ordem judicial. O magistrado queria que o INSS agisse “à margem da Lei”?
  7. A Perícia Médica Previdenciária continuará a não reconhecer o direito do auxílio-doença a gestantes, de qualquer função/ocupação, quando o estado gestacional for a única queixa da segurada.

Clique aqui para  fazer o download do Ofício 058/2017/ANMP

Atenciosamente.

Diretoria da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social ANMP

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