A Diretora Karina explicou as mudanças na legislação promovidas pela Lei 13.457/17 e pelo novo Regimento Interno do CRSS, que dão ao PTF feito pelo ATM caráter conclusivo
Na data de ontem (24/10), a ANMP, representada pelo Presidente Francisco Cardoso, Vice-Presidente Luiz Argolo e o Diretor Sindical Samuel Abranques, esteve presente no X Encontro Anual de Presidentes de Unidades Julgadoras do CRSS, realizado no auditório do prédio-sede da Dataprev, em Brasília-DF.
Presente à mesa de abertura, a Diretora de Saúde do Trabalhador, Karina Argolo, palestrou sobre o papel do Assistente Técnico Médico (ATM) na análise recursal e suas diferenças em relação ao Perito Médico Previdenciário (PMP). A Diretora Karina dissertou sobre o papel legal e privativo do PMP na confecção de um laudo médico pericial (LMP) conclusivo sobre a incapacidade laborativa do requerente e que no âmbito administrativo apenas outro PMP tem o poder de modificar esse LMP, quando dentro de rotina própria do INSS. Em seguida, a Diretora explicou aos presentes que o papel do ATM é elaborar um Parecer Técnico Fundamentado (PTF), baseado em análise documental, que servirá como guia consultivo à decisão da Unidade Julgadora sobre o recurso em tela. O ônus da prova cabe ao interessado, portanto o ATM deve evitar pedidos de diligência ao INSS quando o motivo for falta de documentação. O mesmo entendimento vale para os conselheiros relatores, que não podem “pedir perícia médica” ao INSS, devendo se utilizar dos ATM para dirimir suas dúvidas sobre o processo.
A Diretora Karina explicou as mudanças na legislação promovidas pela Lei 13.457/17 e pelo novo Regimento Interno do CRSS, que dão ao PTF feito pelo ATM caráter conclusivo, ou seja, a Junta de Recursos pode acatar ou não o recurso, porém não pode mais determinar mudança nas datas técnicas indicadas pelo ATM em seu parecer. Além disso, a presença e obrigatoriedade do uso do ATM nos processos de recursos envolvendo matéria médica passou a ser texto legal, não podendo mais a Junta abrir mão ou optar por analisar recursos dessa natureza sem solicitar o parecer do ATM.
Também foi explicado aos presentes as diferenças entre atestado médico, relatório médico, parecer médico e laudo médico e que é indevido que um julgador queira, em sua formação de convicção, comparar em pé de igualdade um atestado médico fornecido pelo recorrente e um LMP feito pelo PMP ou PTF feito pelo ATM.
Por fim foi explicado as rotinas adotadas no INSS para o trâmite de recursos no âmbito da autarquia e a necessidade de uma boa relação entre INSS e CRSS.
A pedido da ANMP, a DIRSAT gentilmente cedeu a aula, que pode ser baixada da área interna do site através desse link. Sugerimos a todos os associados que baixem a aula pois ela é bem informativa e instrutiva.
Atenciosamente,
Diretoria da ANMP.