Em curta síntese, a Perícia Médica do INSS não está subordinada aos atos declaratórios da PGFN e não deve considerar MONOCULAR como CEGUEIRA para fins de isenção de IRPF ou demais benefícios de ordem social, fiscal ou previdenciária.
Em curta síntese, a Perícia Médica do INSS não está subordinada aos atos declaratórios da PGFN e não deve considerar MONOCULAR como CEGUEIRA para fins de isenção de IRPF ou demais benefícios de ordem social, fiscal ou previdenciária.
Caros Associados,
Desde 2016 vem e vai uma discussão sobre a polêmica envolvendo os critérios de isenção de IRPF, em especial a questão da cegueira e do prazo prescricional ou contemporaneidade do atestado médico gerador do benefício. Em 2016, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN, editou dois atos declaratórios onde determinam que: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica” (Ato Declaratório PGFN nº 3/2016, DOU de 08/04/2016, Seção 1 pág. 15) e “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade” (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, DOU de 22/11/2016, Seção 1 pág. 14) .
Ou seja, nesses dois atos, a PGFN determina que, em ações judiciais (grifo nosso) envolvendo os dois temas, deve-se considerar monocular como “cego” e deve-se não exigir contemporaneidade ou prazo de duração de doenças para fins tributários (isenção fiscal).
Tais atos declaratórios são normativas da PGFN para seus servidores, nas ações judiciais nas quais a União estiver envolvida e quando couber a atuação da PGFN.
Em nenhum momento está escrito que estas “regras” valem para a Perícia Médica, para o INSS, para a Medicina ou para qualquer ato médico em geral. E nem poderia, pois não cabe a PGFN definir conduta médica, esse papel técnico-científico é do Conselho Federal de Medicina, segundo a Lei 3.628/57.
Para esclarecer aos associados, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN é um órgão específico singular do Ministério da Fazenda, ao qual está subordinado administrativamente, e que está subordinado tecnicamente e juridicamente ao Advogado Geral da União (AGU), sendo um órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, no qual atuam os Procuradores da Fazenda Nacional, sob a chefia do Procurador-Geral da Fazenda Nacional À Procuradoria da Fazenda Nacional cabe, resumidamente, a representação e fiscalização jurídicas da União nos assuntos relativos à Dívida Ativa da União, à dívida externa e à dívida interna do país.
Os atos declaratórios da PGFN só tem efeito, portanto, nas ações administrativas e judiciais dos procuradores da Fazenda Nacional. Não há, repetimos, nenhuma vinculação de hierarquia ou obrigação funcional entre a PGFN e o INSS ou qualquer órgão de perícia médica no país. Os próprios atos declaratórios deixam claro isso.
Portanto, para fins periciais, não é para considerar MONOCULAR como portador de CEGUEIRA. Também, para fins periciais, permanece a obrigação de se checar a contemporaneidade da doença, se está ativa ou controlada e a revisão periódica de todas as análises realizadas, pois estamos submetidos ao princípio da legalidade e moralidade previsto no Art. 37 da Constituição Federal.
Quem usar tais atos para subsidiar decisão médico pericial em Laudo Médico Pericial ou Parecer Técnico Fundamentado estará incorrendo em ERRO PERICIAL.
A Diretoria da ANMP faz este anúncio cumprindo seu dever de informar e proteger legalmente os seus associados.