Para resguardar a situação desses filiados e para garantir o seu direito à incorporação da gratificação pela média de pontos, a ANMP ajuizou a Ação Coletiva n. 2009.34.00.031733-0.
A ANMP tem recebido inúmeros questionamentos a respeito da forma como o INSS tem promovido o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Médico Previdenciário (GDAPMP) aos aposentados e aos pensionistas que optaram pela incorporação dessa parcela com base na média das 60 (sessenta) últimas pontuações recebidas na ativa, nos termos da MP n. 765/16, convertida na Lei n. 13.464/17.
A principal dúvida refere-se ao fato de que a Autarquia Previdenciária tem inserido 2 (duas) rubricas a título de GDAPMP nos contracheques.
Tal procedimento encontra fundamento no art. 36, I a III, da Lei n. 13.464/17, que determina que essa forma de incorporação será aplicada gradualmente na folha de pagamento dos Peritos Médicos Previdenciários, a saber: 67% em 2017, 84% em 2018 e 100% em 2019.
Por sua vez, o art. 36, § 5º, dessa mesma Lei estabelece que, nos casos em que a aplicação dessa nova modalidade de incorporação causar diminuição do valor recebido a título de GDAPMP, deverá ser paga uma parcela complementar dessa gratificação para impedir o decesso remuneratório.
Dessa forma, uma das parcelas de GDAPMP corresponde ao valor referente à aplicação de 67% da nova forma de incorporação e a outra equivale à quantia complementar que garante a manutenção do valor global da gratificação percebido anteriormente.
Assim, em princípio, os Peritos Médicos Previdenciários aposentados não precisam se preocupar com a percepção de 2 (duas) rubricas de GDAPMP.
No entanto, caso o filiado entenda que há equívoco no cálculo da gratificação, deve entrar em contato com o INSS e/ou com o delegado da Associação.
A ANMP reitera a orientação de que todos os peritos aposentados ou que venham a se aposentar optem pela incorporação com base na média de pontos. À luz do que prevê a Lei 13.464/17, terão direito à assinatura do termo de opção e à nova forma de incorporação os Peritos Médicos Previdenciários que receberam a GDAPMP por, no mínimo 60 (sessenta) meses no período de atividade. Ou seja, em regra, apenas farão jus à incorporação da gratificação pela média de pontos, os aposentados a partir de 29.08.2013, data em que se completou 60 (sessenta) meses da edição da MP n. 441/08, que instituiu a GDAPMP. O prazo final para assinar o termo de opção se encerra em 31.10.2018.
Os servidores que se aposentaram até agosto de 2013, em tese, permanecerão recebendo os 50 (cinquenta) pontos de GDAPMP, nos termos do art. 50, II, b, da MP n. 441/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.907/09. Para esse grupo de servidores, de acordo com a Lei 13.464/17, não será oferecido o termo de opção para a incorporação da gratificação pela média de pontos. Isso porque, nos moldes da norma mencionada, ainda que o servidor tenha recebido 50 (cinquenta) meses de GDAMP (antiga gratificação) e 10 (dez) meses de GDAPMP (nova gratificação), ele não adimpliu o requisito de ter percebido a GDAPMP (nova gratificação) por 60 (sessenta) meses.
Para resguardar a situação desses filiados e para garantir o seu direito à incorporação da gratificação pela média de pontos, a ANMP ajuizou a Ação Coletiva n. 2009.34.00.031733-0.
Diretoria da ANMP