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PROVOCADO PELA ANMP, CFM RECONHECE ILEGALIDADE DO ATESTMED

13/04/2024

ANMP

Em resposta à consulta formulada pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP), o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu posicionamento sobre o atual modelo de análise documental para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária, também conhecido como “ATESTMED”.

No Parecer n. 10/2024, o CFM promoveu o exame detido a respeito dos vários aspectos relacionados à sistemática de avaliação indireta dos segurados, que tem sido aplicada desde a promulgação da Lei n. 14.441/2022, mas que foi irregularmente intensificada a partir da publicação da Portaria Conjunto MPS/INSS n. 38/2023.

Como evidenciado pelo documento, a pretexto de tentar reduzir a fila de atendimentos, a Administração interferiu indevidamente nos critérios técnicos e éticos da Medicina, em especial aqueles relacionados aos parâmetros científicos da Perícia Médica e da avaliação da incapacidade laborativa.

Segundo o Conselho, a mera recepção de atestado médico produzido pelo profissional de Medicina Assistencial não é suficiente para garantir a concessão de um benefício que depende da efetiva averiguação da incapacidade, tampouco para possibilitar o reconhecimento de acidente de trabalho.

Essa posição do CFM se alinha a todas as manifestações divulgadas pela ANMP desde a degradação do modelo, promovida pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, e soma-se à compreensão generalizada de que, para tentar “zerar o estoque de benefícios”, o Ministério da Previdência Social e o INSS têm se valido de expedientes ilegais.

Diante desse reforço técnico apresentado pelo CFM, a ANMP adotará novas medidas administrativas e judiciais com o objetivo de retomar a higidez do sistema previdenciário, fundado na efetiva avaliação da incapacidade laborativa.

A Associação parabeniza o CFM por sua posição oficial em defesa da Medicina e renova, mais uma vez, o seu compromisso com a defesa irrestrita da Perícia Médica Federal e da Previdência Social brasileira.

PARECER CFM N. 10/2024

Diretoria da ANMP

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